Na noite do dia 22/03/2020, o presidente da república editou a Medida Provisória nº 927, que traz em seu texto, dentre outras medidas:
a) a suspensão dos contratos de trabalho por acordo individual (art. 2º);
b) a suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, sem o direito de receber qualquer salário no período (art. 18);
c) e a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho (art. 3º).
Entendemos que essas medidas violam diretamente os fundamentos, os princípios e os direitos fundamentais da nossa República previstos na Constituição Federal.
Consideramos, assim que:
I) a MP viola o art. 1º da Constituição Federal, na medida em que afasta, enquanto fundamento essencial da atuação estatal da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II) as disposições trazidas na MP, contrariam, ainda os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 3º da CF), eis que vão na contramão da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e da marginalização, bem como da promoção do bem de todos;
III) considerando-se o contexto de pandemia, as medidas adotadas por meio da MP, representam ainda uma violação do direito à vida, à segurança e à função social da propriedade, direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF;
IV) a MP afronta a garantia dos direitos sociais assegurados na Constituição (art. 6º), dentre os quais, o direito à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, à assistência aos desamparados; e
V) ao deixar de garantir o salário dos trabalhadores, contraria, de forma flagrante, o art. 7º, VI, da Constituição Federal, que proíbe a redução salarial sem previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho (celebrado exclusivamente por sindicato), deixando de observar, ainda, a expressa previsão constitucional de garantia proteção do salário (art. 7º, VII e X, da CF).
Em razão do exposto, defendemos que a referida Medida Provisória seja devolvida ao Poder Executivo pelo Congresso Nacional ou declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.