O STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou em setembro do ano passado a vigência da Lei nº 4.950-A/66 e definiu que o piso salarial vigente para todos os engenheiros celetistas do Rio de Janeiro é de R$ 10.302,00, fixando-o com base em 8,5 salários-mínimos vigentes em 2022. Essa lei estabelece um piso salarial e é aplicada a todos os diplomados em escolas de Engenharia – civil, elétrica, eletrônica, de produção, mecânica, dentre outras -, além de diplomados em Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária – que trabalham 8 horas diárias.
A decisão, segundo o advogado e sócio do Machado Silva & Palmisciano, Vitor Terra de Carvalho, impacta apenas os contratos de trabalho celetistas, gerando efeitos imediatos para os contratos ativos. “Também pode servir para os contratos que estão em discussão na justiça do trabalho, ou ainda aqueles encerrados nos últimos dois anos, os quais ainda podem ter ação trabalhista ajuizada”, complementa. Os servidores públicos ficam excluídos (administração pública direta) e os profissionais autônomos não têm como garantir tal contrapartida judicialmente por conta da natureza dos serviços e contratos aos quais se submetem.
Constituição Federal – Apesar da Constituição Federal de 1988 proibir que os salários profissionais (piso de categoria) sejam estipulados em múltiplos do salário mínimo, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) e o STF entendem que a Lei 4.950-A/1966 foi acolhida pela Constituição, e segue válida. “Os tribunais compreendem que ela apenas fixou um patamar inicial do piso da categoria na data da contratação do profissional em questão, não vinculando o salário aos futuros reajustes do mínimo, o que segue sendo proibido pela Constituição de 1988”, finaliza o advogado e sócio do MSP.